Quem pode ter direito?

Em regra, a isenção alcança rendimentos de aposentadoria, pensão, reforma ou reserva remunerada recebidos por pessoas diagnosticadas com uma das enfermidades previstas no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988. A doença pode ter sido identificada antes ou depois da aposentadoria, da reforma ou da concessão da pensão.

O simples fato de a pessoa possuir uma doença grave não torna todos os seus rendimentos isentos. Salários, aluguéis e outras rendas de natureza distinta continuam sujeitos às regras próprias de tributação. Por isso, é indispensável identificar a origem exata do valor sobre o qual o imposto está sendo descontado.

Quais doenças estão previstas em lei?

A Lei nº 7.713/1988 contempla as seguintes hipóteses:

  • Moléstia profissional
  • Tuberculose ativa
  • Alienação mental
  • Esclerose múltipla
  • Neoplasia maligna
  • Cegueira
  • Hanseníase
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Cardiopatia grave
  • Doença de Parkinson
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Nefropatia grave
  • Hepatopatia grave
  • Doença de Paget em estado avançado
  • Contaminação por radiação
  • Síndrome da imunodeficiência adquirida

O rol legal é considerado taxativo. Isso significa que não basta a enfermidade ser séria ou incapacitante: é necessário demonstrar que o quadro clínico corresponde a uma das situações expressamente previstas na legislação.

O nome do laudo precisa ser exatamente igual ao da lei?

Nem sempre a documentação médica utiliza a mesma expressão escrita na norma. O que importa é que os laudos, exames e relatórios descrevam tecnicamente um quadro compatível com a doença legalmente prevista. A simples semelhança de nomes, entretanto, não gera o direito automaticamente. Em casos complexos, a descrição do especialista e o conjunto dos documentos médicos são decisivos.

A doença precisa estar ativa ou apresentar sintomas atuais?

Não necessariamente. A Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da enfermidade para a concessão ou manutenção da isenção. Assim, o controle da doença ou o sucesso do tratamento não afastam, por si sós, o direito.

É obrigatório apresentar laudo médico oficial?

Na via administrativa, a fonte pagadora pode exigir avaliação por serviço médico oficial. Já para o reconhecimento judicial, a Súmula 598 do STJ admite a comprovação da doença por outros meios de prova, desde que o conjunto documental seja suficiente para formar a convicção do magistrado.

É obrigatório fazer um requerimento administrativo antes de procurar a Justiça?

Não. No Tema 1.373 da repercussão geral (RE 1.525.407), o Supremo Tribunal Federal fixou que o ajuizamento de ação para reconhecer a isenção de Imposto de Renda por doença grave e pedir a restituição dos valores pagos indevidamente não exige requerimento administrativo prévio. Portanto, a ausência desse pedido não impede, por si só, o acesso ao Judiciário.

O requerimento administrativo, contudo, pode ser útil em alguns casos para tentar solucionar a questão sem processo e organizar a documentação. A escolha do caminho mais adequado depende das circunstâncias, da urgência e das provas disponíveis em cada situação.

É possível recuperar valores já descontados?

Dependendo da data comprovada do diagnóstico e dos descontos realizados, pode ser possível pedir a restituição do Imposto de Renda pago indevidamente, observada a prescrição aplicável. O STJ reconhece que o termo inicial deve considerar a data em que a doença foi comprovada, e não apenas a data de emissão de eventual laudo oficial. O cálculo precisa ser individualizado.

Quais documentos ajudam na análise?

  • Laudos, relatórios médicos, exames e prontuários;
  • Documento que comprove aposentadoria, pensão, reforma ou reserva remunerada;
  • Contracheques e informes de rendimentos com os descontos de IR;
  • Requerimento administrativo e decisão, caso já tenham sido apresentados;
  • Declarações de Imposto de Renda dos períodos que serão analisados.

Fontes

Lei nº 7.713/1988 — texto atualizadoSTJ — alcance da isenção para portadores de doenças gravesSTF — Tema 1.373 sobre requerimento administrativo prévio